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Aprenda sobre a diferença entre os principais tipos de união entre pessoas no Brasil

Por Rodrigo Hassen em 11/06/2018
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Atualmente, existem várias formas de relacionamento entre pessoas, cada uma com suas implicações. E para comemorar o Dia dos Namorados, trazemos uma breve explicação sobre os principais tipos de união existentes no Brasil, bem como os direitos e deveres decorrentes de cada um:

Casamento

Ainda é o principal tipo de união entre pessoas com intuito de constituir família e tem como principal característica e existência de uma formalização da união, através de registro em cartório, podendo ser dissolvido pelo divórcio ou pela morte de qualquer um dos cônjuges.

É mais comumente realizado nos seguintes regimes de bens: comunhão total de bens (todos os bens do casal são divididos entre os cônjuges), comunhão parcial de bens (apenas os bens adquiridos durante o casamento são divididos entre os cônjuges. Quanto aos demais, cada um fica com o que é seu), separação total de bens (cada um fica com o que é seu, independente de quando o bem foi adquirido).

Os cônjuges podem escolher qual regime irão escolher através de um pacto antenupcial por escritura pública. Caso não façam uma escolha expressa, o casamento será no regime de comunhão parcial de bens.

E atenção: hoje é perfeitamente possível a reunião entre duas pessoas, independente da distinção de sexo, bastando o intuito de constituir família. Os cartórios são proibidos de recusar o registro do casamento homoafetivo, sob pena das sanções cabíveis, conforme Resolução nº 175/2013 do CNJ.

Para se ater aos seus direitos e deveres como profissional liberal é preciso ter um acompanhamento de contabilidade para a administração de suas receitas e despesas, para que não deixe de cumprir as leis dessa categoria.

União Estável

É a união entre duas pessoas, configurada pela convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o intuito de constituir família. Não exige nenhum tipo de formalidade para sua configuração, mas pode ser registrada em cartório através de escritura pública ou mediante contrato particular, em que os interessados declaram a existência de união estável.

A sua existência gera os mesmos direitos e regimes de bens do casamento, exceto em relação ao estado civil que, para efeitos legais, continuará sendo de solteiro (a).

Até mesmo por gerar direitos e deveres, é extremamente interessante que os companheiros (as) realizem um registro escrito de sua intenção, inclusive quanto à existência de união estável e o regime de bens que desejam adotar, até mesmo porque a existência de qualquer tipo de registro pode gerar discussões judiciais sobre a existência ou não da união estável e consequente divisão de bens com o fim da relação.

Namoro

É a união amorosa entre duas pessoas que não preenche os requisitos do casamento ou da união estável e não gera direito de divisão de bens a nenhuma das partes. Atualmente, tem sido muito comum a elaboração e registro em cartório de contratos de namoro, em que as partes elaboram um documento afirmando que estão em uma relação sem intuito de constituir família, normalmente com o objetivo de evitar futura discussão de divisão de bens em virtude do término da relação.

Apesar destes documentos, a princípio, possuírem validade, estes podem ser afastados se a realidade da relação for outra, não sendo a melhor opção para quem pretende proteger o patrimônio individual.

 

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